- O produto da arrecadação das tarifas de navegação aérea relativas à utilização das instalações e dos serviços providos pelo Comando da Aeronáutica constituirá receita do Fundo Aeronáutico.
Redação anterior (da Lei 12.648, de 17/05/2012): [Art. 11 - O produto de arrecadação das tarifas previstas no art. 8º constituirá, em sua totalidade, receita do Fundo Aeronáutico.] [[Lei 6.009/1973, art. 8º.]]
Redação anterior (da Lei 11.182, de 27/09/2005): [Art. 11 - O produto de arrecadação da tarifa a que se refere o art. 8º desta Lei constituirá receita do Fundo Aeronáutico.] [[Lei 6.009/1973, art. 8º.]]
Redação anterior (original): [Art. 11 - O produto da arrecadação da tarifa a que se refere o artigo 8º, constituirá receita do Fundo Aeroviário.] [[Lei 6.009/1973, art. 8º.]]
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Lei 12.648, de 17/05/2012, art. 5º (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória551, de 23/11/2011. Efeitos a partir de 10/01/2012).