Art. 1º
- O art. 16 da Lei 9.250, de 26/12/1995, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
Lei 9.250, de 26/12/1995, art. 16 (Tributário. Imposto de renda das pessoas físicas) [Art. 16 - [...]
Parágrafo único - Será obedecida a seguinte ordem de prioridade para recebimento da restituição do imposto de renda:
I - idosos, nos termos definidos pelo inciso IX do § 1º do art. 3º da Lei 10.741, de 01/10/2003;
II - contribuintes cuja maior fonte de renda seja o magistério;
III - demais contribuintes.] (NR)
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Lei 10.741, de 01/10/2003, art. 3º (Estatuto do Idoso)