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Lei 10.741, de 01/10/2003, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

Lei 14.423, de 22/07/2022, art. 2º (Nova redação ao caput. Subsituição da expressões [idoso] e [idosos] pelas expressões [pessoa idosa] e [pessoas idosas]).

Redação anterior (original): [Art. 3º - É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.]

§ 1º - A garantia de prioridade compreende:

Lei 13.466, de 12/07/2017, art. 2º (renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).

I - atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;

II - preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas;

III - destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à pessoa idosa;

Lei 14.423, de 22/07/2022, art. 2º (Nova redação ao inc. III. Subsituição da expressões [idoso] e [idosos] pelas expressões [pessoa idosa] e [pessoas idosas]).

Redação anterior (original): [III - destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso;]

IV - viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio da pessoa idosa com as demais gerações;

Lei 14.423, de 22/07/2022, art. 2º (Nova redação ao inc. IV. Subsituição da expressões [idoso] e [idosos] pelas expressões [pessoa idosa] e [pessoas idosas]).

Redação anterior (original): [IV - viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações;]

V - priorização do atendimento da pessoa idosa por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;

Lei 14.423, de 22/07/2022, art. 2º (Nova redação ao inc. V. Subsituição da expressões [idoso] e [idosos] pelas expressões [pessoa idosa] e [pessoas idosas]).

Redação anterior (original): [V - priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;]

VI - capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços às pessoas idosas;

Lei 14.423, de 22/07/2022, art. 2º (Nova redação ao inc. VI. Subsituição da expressões [idoso] e [idosos] pelas expressões [pessoa idosa] e [pessoas idosas]).

Redação anterior (original): [VI - capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos idosos;]

VII - estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento;

VIII - garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais;

IX - prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda.

Lei 11.765, de 01/08/2008 (Acrescenta o inc. IX).

§ 2º - Entre as pessoas idosas, é assegurada prioridade especial aos maiores de 80 (oitenta) anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação às demais pessoas idosas.

Lei 14.423, de 22/07/2022, art. 2º (Nova redação ao § 2º. Subsituição da expressões [idoso] e [idosos] pelas expressões [pessoa idosa] e [pessoas idosas]).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 13.466, de 12/07/2017, art. 2º): [§ 2º - Dentre os idosos, é assegurada prioridade especial aos maiores de oitenta anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos.]

Lei 13.466, de 12/07/2017, art. 2º (acrescenta o § 2º).

STJ Processual civil. Ação civil pública. Proteção das pessoas com deficiência e dos idosos. Lei 13.146/2015, art. 8º, caput, e Lei 13.146/2015, art. 47, caput. Lei 10.741/2003, art. 3º, caput, 4º e Lei 10.741/2003, art. 41. Distinção entre dano moral, multa administrativa, multa civil e multa cominatória (astreintes). Independência entre instâncias administrativa e judicial. Princípio da inafastabilidade da jurisdição. Dano moral coletivo. Lei 7.347/1985, art. 1º, caput. Estacionar em vaga especial reservada para pessoas com deficiência e idosos. Agravo contra inadmissão do recurso especial e do agravo interno. Impugnação deficiente. Aplicação da Súmula 182/STJ. Repetição dos argumentos lançados no recurso especial. Mais detalhes

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STJ Recurso especial. Direito civil. Estatuto da pessoa idosa. Doação. Imóvel rural. Cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade. Cancelamento. Possibilidade. CCB/2002, CCB, art. 1.848. Interpretação sistemática e teleológica. Critérios jurisprudenciais. Presença. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Ação civil pública. Proteção do idoso. Sujeito hipervulnerável. Instituição de longa permanência (abrigo público). Lei 10.741/2003, art. 2º, Lei 10.741/2003, art. 3º, caput, Lei 10.741/2003, art. 4º, caput, Lei 10.741/2003, art. 45, V e VI (estatuto do idoso). Município. Multa. Agravo interno manifestamente inadmissível. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. Recurso especial não provido. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Estatuto do idoso. Defesa de interesse individual indisponível. Direito à vida e à saúde. Serviço público ininterrupto de energia elétrica para continuidade de tratamento de saúde. Legitimidade ativa do Ministério Público. Ausência de impugnação específica. Obrigação constitucional de prover assistência aos idosos. Súmula 284/STF. Aplicação. Mais detalhes

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STJ Processual civil e administrativo. Inexistência de omissão. CPC/2015, art. 1.022, II. Ausência parcial de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Postos de atendimento do INSS. Agendamento para atendimento aos advogados no exercício da profissão. Restrições ilegais ao exercício da advocacia. Mais detalhes

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STJ Seguridade social. Processual civil. Previdenciário. Concessão de aposentadoria proporcional. Juros de mora e correção monetária. Omissão. Inexistência. Mais detalhes

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STJ Seguridade social. Previdenciário. Lei 10.741/2003, art. 3º. INSS. Restrições ao atendimento de advogados. Exigência agendamento prévio. Ilegalidade. VI «c»lei/8.906, art. 7º. Mais detalhes

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STJ Seguridade social. Previdenciário. Lei 10.741/2003, art. 3º. INSS. Restrições ao atendimento de advogados. Exigência de agendamento prévio. Ilegalidade. Mais detalhes

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STJ Seguridade social. Recurso especial. Ofensa ao CPC, art. 535 não configurada. Ausência de prequestionamento. Lei 10.741/2003, art. 3º. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. INSS. Restrições ao atendimento de advogados. Limitações no número de requerimentos. Exigência de agendamento prévio. Ilegalidade. Lei 8.906/1994, art. 7º, VI, «c». Lei 8.213/1991, art. 29-A, § 1º. Derrogação pelo Lei 12.527/2011, art. 11. Mais detalhes

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