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Lei 13.460, de 26/06/2017, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- O usuário de serviço público tem direito à adequada prestação dos serviços, devendo os agentes públicos e prestadores de serviços públicos observar as seguintes diretrizes:

I - urbanidade, respeito, acessibilidade e cortesia no atendimento aos usuários;

II - presunção de boa-fé do usuário;

III - atendimento por ordem de chegada, ressalvados casos de urgência e aqueles em que houver possibilidade de agendamento, asseguradas as prioridades legais às pessoas com deficiência, aos idosos, às gestantes, às lactantes e às pessoas acompanhadas por crianças de colo;

IV - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de exigências, obrigações, restrições e sanções não previstas na legislação;

V - igualdade no tratamento aos usuários, vedado qualquer tipo de discriminação;

VI - cumprimento de prazos e normas procedimentais;

VII - definição, publicidade e observância de horários e normas compatíveis com o bom atendimento ao usuário;

VIII - adoção de medidas visando a proteção à saúde e a segurança dos usuários;

IX - autenticação de documentos pelo próprio agente público, à vista dos originais apresentados pelo usuário, vedada a exigência de reconhecimento de firma, salvo em caso de dúvida de autenticidade;

X - manutenção de instalações salubres, seguras, sinalizadas, acessíveis e adequadas ao serviço e ao atendimento;

XI - eliminação de formalidades e de exigências cujo custo econômico ou social seja superior ao risco envolvido;

XII - observância dos códigos de ética ou de conduta aplicáveis às várias categorias de agentes públicos;

XIII - aplicação de soluções tecnológicas que visem a simplificar processos e procedimentos de atendimento ao usuário e a propiciar melhores condições para o compartilhamento das informações;

XIV - utilização de linguagem simples e compreensível, evitando o uso de siglas, jargões e estrangeirismos; e

XV - vedação da exigência de nova prova sobre fato já comprovado em documentação válida apresentada.

XVI - comunicação prévia ao consumidor de que o serviço será desligado em virtude de inadimplemento, bem como do dia a partir do qual será realizado o desligamento, necessariamente durante horário comercial.

Lei 14.015, de 15/06/2020, art. 2º (acrescenta o inc. XVI).

Parágrafo único - A taxa de religação de serviços não será devida se houver descumprimento da exigência de notificação prévia ao consumidor prevista no inciso XVI do caput deste artigo, o que ensejará a aplicação de multa à concessionária, conforme regulamentação.

Lei 14.015, de 15/06/2020, art. 2º (acrescenta o parágrafo).

TJSP RECURSO INOMINADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ENERGIA ELÉTRICA. Pretensão de revisão de contas de consumo do imóvel da parte autora. Sentença de parcial procedência que extinguiu a ação sem resolução do mérito com base na Lei 9099/95, art. 51, II e, com fundamento no CDC, art. 22, tornou definitiva tutela antecipada para a abstenção de corte de fornecimento de energia por se tratar de serviço Ementa: RECURSO INOMINADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ENERGIA ELÉTRICA. Pretensão de revisão de contas de consumo do imóvel da parte autora. Sentença de parcial procedência que extinguiu a ação sem resolução do mérito com base na Lei 9099/95, art. 51, II e, com fundamento no CDC, art. 22, tornou definitiva tutela antecipada para a abstenção de corte de fornecimento de energia por se tratar de serviço essencial e contínuo. Recurso limitado da fornecedora. Suspensão do fornecimento de energia elétrica que é lícita em caso de inadimplência. Inteligência do Lei 8.987/1995, art. 6º, § 3º, II e da Lei 13.460/2017, art. 5º, XVI. Jurisprudência pacífica do STJ. Recurso provido. Mais detalhes

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