Art. 2º
- A Lei 13.460, de 26/06/2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 13.460/2017, art. 5º - [...]
[...]
XVI - comunicação prévia ao consumidor de que o serviço será desligado em virtude de inadimplemento, bem como do dia a partir do qual será realizado o desligamento, necessariamente durante horário comercial.
Parágrafo único - A taxa de religação de serviços não será devida se houver descumprimento da exigência de notificação prévia ao consumidor prevista no inciso XVI do caput deste artigo, o que ensejará a aplicação de multa à concessionária, conforme regulamentação. ] (NR)
[Lei 13.460/2017, art. 6º - [...]
[...]
VII - comunicação prévia da suspensão da prestação de serviço.
Parágrafo único - É vedada a suspensão da prestação de serviço em virtude de inadimplemento por parte do usuário que se inicie na sexta-feira, no sábado ou no domingo, bem como em feriado ou no dia anterior a feriado. ] (NR)
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