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Lei 13.408, de 26/12/2016, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- A elaboração e a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2017 e a execução da respectiva Lei deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de déficit primário para o setor público consolidado não financeiro de R$ 163.100.000.000,00 (cento e sessenta e três bilhões e cem milhões de reais), sendo a meta de déficit primário dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União de R$ 159.000.000.000,00 (cento e cinquenta e nove bilhões de reais) e R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais) para o Programa de Dispêndios Globais, conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais constante do Anexo IV a esta Lei.

Lei 13.480, de 13/09/2017, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 2º - A elaboração e a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2017, bem como a execução da respectiva Lei, deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de déficit primário para o setor público consolidado não financeiro de R$ 143.100.000.000,00 (cento e quarenta e três bilhões e cem milhões de reais), sendo a meta de déficit primário dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União de R$ 139.000.000.000,00 (cento e trinta e nove bilhões de reais) e R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais) para o Programa de Dispêndios Globais, conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais constante do Anexo IV desta Lei.]

§ 1º - As empresas dos Grupos Petrobras e Eletrobras não serão consideradas na meta de resultado primário, de que trata o caput, relativa ao Programa de Dispêndios Globais.

§ 2º - A meta de déficit primário estimada para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios é de R$ 1.100.000.000,00 (um bilhão e cem milhões de reais).

§ 3º - Poderá haver, durante a execução orçamentária de 2017, compensação entre as metas estabelecidas para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e para o Programa de Dispêndios Globais de que trata o art. 11, inciso VI, desta Lei e para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

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