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Lei 13.344, de 06/10/2016, art. 0

Artigo0

LEI 13.344, DE 06 DE OUTUBRO DE 2016

(D. O. 07-10-2016)

(Vigência em 21/11/2016). Administrativo. Estrangeiro. Penal. Processo penal. Dispõe sobre prevenção e repressão ao tráfico interno e internacional de pessoas e sobre medidas de atenção às vítimas; altera a Lei 6.815, de 19/08/1980, o Decreto-lei 3.689, de 3/10/1941 (Código de Processo Penal), e o Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal); e revoga dispositivos do Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal).

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 -

Capítulo I - Dos Princípios e das Diretrizes (Art. 2)

Capítulo II - Da Prevenção ao Tráfico de Pessoas (Art. 4)

Capítulo III - Da Repressão ao Tráfico de Pessoas (Art. 5)

Capítulo IV - Da Proteção e da Assistência às Vítimas (Art. 6)

Capítulo V - Disposições Processuais (Art. 8)

Capítulo VI - Das Campanhas Relacionadas ao Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas (Art. 14)

Capítulo VII - Disposições Finais (Art. 16)

Lei 6.815, de 19/08/1980 (Estatuto do Estrangeiro)
Decreto-lei 3.689, de 3/10/1941 (Código de Processo Penal - CPP
Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal - CP

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Lei 6.815, de 19/08/1980 (Estatuto do Estrangeiro)
Decreto-lei 3.689, de 3/10/1941 (Código de Processo Penal - CPP
Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal - CP