LEI 13.344, DE 06 DE OUTUBRO DE 2016
(D. O. 07-10-2016)
(Vigência em 21/11/2016). Administrativo. Estrangeiro. Penal. Processo penal. Dispõe sobre prevenção e repressão ao tráfico interno e internacional de pessoas e sobre medidas de atenção às vítimas; altera a Lei 6.815, de 19/08/1980, o Decreto-lei 3.689, de 3/10/1941 (Código de Processo Penal), e o Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal); e revoga dispositivos do Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal).
Atualizada(o) até:
Não houve.
Capítulo I - Dos Princípios e das Diretrizes (Art. 2)
Capítulo II - Da Prevenção ao Tráfico de Pessoas (Art. 4)
Capítulo III - Da Repressão ao Tráfico de Pessoas (Art. 5)
Capítulo IV - Da Proteção e da Assistência às Vítimas (Art. 6)
Capítulo V - Disposições Processuais (Art. 8)
Capítulo VI - Das Campanhas Relacionadas ao Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas (Art. 14)
Capítulo VII - Disposições Finais (Art. 16)
Lei 6.815, de 19/08/1980 (Estatuto do Estrangeiro)
Decreto-lei 3.689, de 3/10/1941 (Código de Processo Penal - CPP
Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal - CP
Decreto-lei 3.689, de 3/10/1941 (Código de Processo Penal - CPP
Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal - CP
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
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Lei 6.815, de 19/08/1980 (Estatuto do Estrangeiro)
Decreto-lei 3.689, de 3/10/1941 (Código de Processo Penal - CPP
Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal - CP
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