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Lei 13.178, de 22/10/2015, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- Caso a desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária recaia sobre imóvel rural, inscrito no Registro Geral de Imóveis em nome de particular, que não tenha sido destacado, validamente, do domínio público por título formal ou por força de legislação específica, o Estado no qual esteja situada a área será citado para integrar a ação de desapropriação.

§ 1º - Nas ações judiciais em andamento, o órgão federal responsável requererá a citação do Estado.

§ 2º - Em qualquer hipótese, feita a citação, se o Estado reivindicar o domínio do imóvel, o valor depositado ficará retido até decisão final sobre a propriedade da área.

§ 3º - Nas situações de que trata este artigo, caso venha a ser reconhecido o domínio do Estado sobre a área, fica a União previamente autorizada a desapropriar o imóvel rural de domínio do Estado, prosseguindo a ação de desapropriação em relação a este.

STJ Processo civil. Administrativo. Recurso especial. Desapropriação por interesse social. Divergência entre a área registrada e a área medida. Dúvida fundada sobre o domínio. Terras devolutas. Citação do estado. Ausência. Coisa julgada não formada em relação à parte interessada. Bloqueio da tda complementar. Possibilidade. Recurso provido. Mais detalhes

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STJ Administrativo. Processual civil. Agravo em recurso especial. Enunciado administrativo 3/STJ. Intervenção do estado na propriedade. Desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária. Ação declaratória de nulidade de registro imobiliário feito em favor de particular. Imóveis localizados em faixa de fronteira. Bem federal. Alienação «a non domino». Necessidade de citação do estado-membro em que se localizar o imóvel. Cogência normativa. Fundamentação recursal deficiente. Divergência jurisprudencial. Ausência de razões recursais. Súmula 284/STF. Honorários recursais. Hipótese de reconhecimento de «error in procedendo». Anulação da sentença ou do acórdão. Supressão de capítulo decisório de honorários sucumbenciais. Ausência de pressuposto para a condenação em verba sucumbencial em grau recursal. Agravo em recurso especial interposto por parte beneficiada pelo juízo de inadmissibilidade de apelo raro interposto pela parte adversária. Ausência de interesse recursal. Mais detalhes

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