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Lei 13.140, de 26/06/2015, art. 45

Artigo45

Art. 45

- O Decreto 70.235, de 6/03/1972, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 14-A:

Decreto 70.235, de 6/03/1972, art. 14-A (Processo Administrativo Fiscal)
[Art. 14-A - No caso de determinação e exigência de créditos tributários da União cujo sujeito passivo seja órgão ou entidade de direito público da administração pública federal, a submissão do litígio à composição extrajudicial pela Advocacia-Geral da União é considerada reclamação, para fins do disposto no inciso III do art. 151 da Lei 5.172, de 25/10/1966 - Código Tributário Nacional.]
CTN, art. 151 (Suspensão da exigibilidade do crédito tributário).
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