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Novo Código de Processo Civil, art. 954

Artigo954

  • Conflito de competência. Procedimento
Art. 954

- Após a distribuição, o relator determinará a oitiva dos juízes em conflito ou, se um deles for suscitante, apenas do suscitado.

Parágrafo único - No prazo designado pelo relator, incumbirá ao juiz ou aos juízes prestar as informações.

STJ Agravo interno no conflito de competência. Juízo da recuperação judicial. Juízo da execução trabalhista. Levantamento de valores pelo credor trabalhista. Conflito prejudicado. Distribuição por dependência. Regra do art. 71 do regimento interno do STJ. Manifestação da parte suscitante após as informações prestadas pelos juízos suscitados. Inexistência de previsão legal ou qualquer nulidade. Liberação de valores ao credor trabalhista. Perda do objeto do conflito. Agravo interno não provido. Mais detalhes

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TJRS Conflito de competência. Transporte. Ações de reparação de danos. Pretensão da suscitante de obter, via conflito de competência, o reconhecimento de conexão indeferida por um dos juízes onde tramitam demandas contra a mesma. Inviabilidade, na medida em que o conflito de competência pressupõe que dois ou mais juízes declarem-se competentes ou incompetentes, conforme o CPC/2015, art. 954, do que não se cogita no caso dos autos. Descabimento do conflito. Conflito de competência não conhecido. Unânime. Mais detalhes

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CPC/1973, art. 119 (Conflito de competência. Procedimento).