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Novo Código de Processo Civil, art. 929

Artigo929

  • Tribunal. Processo. Registro. Distribuição. Protocolo
Art. 929

- Os autos serão registrados no protocolo do tribunal no dia de sua entrada, cabendo à secretaria ordená-los, com imediata distribuição.

Parágrafo único - A critério do tribunal, os serviços de protocolo poderão ser descentralizados, mediante delegação a ofícios de justiça de primeiro grau.

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CPC/1973, art. 547 (Tribunal. Processo. Registro. Distribuição. Protocolo).