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Novo Código de Processo Civil, art. 846

Artigo846

  • Penhora. Ordem de arrombamento
Art. 846

- Se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento.

§ 1º - Deferido o pedido, 2 (dois) oficiais de justiça cumprirão o mandado, arrombando cômodos e móveis em que se presuma estarem os bens, e lavrarão de tudo auto circunstanciado, que será assinado por 2 (duas) testemunhas presentes à diligência.

§ 2º - Sempre que necessário, o juiz requisitará força policial, a fim de auxiliar os oficiais de justiça na penhora dos bens.

§ 3º - Os oficiais de justiça lavrarão em duplicata o auto da ocorrência, entregando uma via ao escrivão ou ao chefe de secretaria, para ser juntada aos autos, e a outra à autoridade policial a quem couber a apuração criminal dos eventuais delitos de desobediência ou de resistência.

§ 4º - Do auto da ocorrência constará o rol de testemunhas, com a respectiva qualificação.

TRF2 Conflito de competência. Cumprimento sentença. Juizado especial federal. Penhora portas a dentro. Possibilidade. CPC/2015, art. 846. Mais detalhes

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Penhora. Arrombamento (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 660 (Penhora. Ordem de arrombamento).
CPC/1973, art. 661 (Penhora. Ordem de arrombamento).
CPC/1973, art. 662 (Penhora. Força policial).
CPC/1973, art. 663 (Penhora. Auto de resistência).