- Ação de divisão. Audiência das partes.
- O juiz ouvirá as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias.
§ 1º - Não havendo impugnação, o juiz determinará a divisão geodésica do imóvel.
§ 2º - Havendo impugnação, o juiz proferirá, no prazo de 10 (dez) dias, decisão sobre os pedidos e os títulos que devam ser atendidos na formação dos quinhões.
TJRS Ação de divisão. Prazo comum para manifestação das partes. Obrigatoriedade do juiz. CPC/2015, art. 592. Mais detalhes
Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total
Ação de divisão (Pesquisa Jurisprudência)
Divisão. Audiência (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 971 (Ação de divisão. Audiência das partes).
Divisão. Audiência (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 971 (Ação de divisão. Audiência das partes).