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Novo Código de Processo Civil, art. 36

Artigo36

  • Carta rogatória
Art. 36

- O procedimento da carta rogatória perante o Superior Tribunal de Justiça é de jurisdição contenciosa e deve assegurar às partes as garantias do devido processo legal.

§ 1º - A defesa restringir-se-á à discussão quanto ao atendimento dos requisitos para que o pronunciamento judicial estrangeiro produza efeitos no Brasil.

§ 2º - Em qualquer hipótese, é vedada a revisão do mérito do pronunciamento judicial estrangeiro pela autoridade judiciária brasileira.

STJ Carta rogatória. Marca. Bem móvel imaterial. Competência concorrente. Alegação de litispendência. Não conhecimento. CPC/2015, art. 36. Mais detalhes

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STJ Agravos regimentais. Carta rogatória. Alegada deficiência na instrução e irregularidade formal. Decreto 2.022/1996, art. 3º - Protocolo Adicional à Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias. CPC/1973, art. 202. Apontada incompetência da jurisdição estrangeira. CPC/1973, art. 88 e CPC/1973, art. 89. Citação. Ausência de natureza executória. CPC/2015, art. 36. Mais detalhes

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CPC/2015, art. 960 (Carta rogatória. Exequatur).