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Novo Código de Processo Civil, art. 160

Artigo160

  • Depositário. Administrador. Remuneração
Art. 160

- Por seu trabalho o depositário ou o administrador perceberá remuneração que o juiz fixará levando em conta a situação dos bens, ao tempo do serviço e às dificuldades de sua execução.

Parágrafo único - O juiz poderá nomear um ou mais prepostos por indicação do depositário ou do administrador.

STJ Processual civil. Recurso especial. Ação de execução. Remuneração. Depositário. Ressarcimento. Guarda e conservação dos bens. Situação dos bens. Tabela de custas. Pagamento ao final. Obrigação provisória. Mais detalhes

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TJES Apelação cível. Direito civil e processual civil. Cumprimento de sentença. Credor depositário do bem litigado. Remuneração indevida. Inaplicabilidade do CPC/2015, art. 160. Despesas com conservação e manutenção do bem. Restituição indevida. Não comprovação da necessidade dos reparos realizados. Utilização indevida do bem. Recurso desprovido. CPC/2015, art. 161. CPC/2015, art. 159. Mais detalhes

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TJSP Agravo de instrumento. Recuperação judicial. Remuneração. Administrador judicial. Princípio da proporcionalidade. Regra da Lei 11.101/2005, art. 24. Complexidade das funções a serem desempenhadas aliada à capacidade de pagamento da sociedade empresária. O ajuste firmado entre o administrador judicial e a empresa recuperanda não deve prevalecer. Mais detalhes

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Depósitário público (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 149 (Depositário. Administrador. Remuneração).