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CPC - Código de Processo Civil, art. 149

Artigo149

  • Depositário. Administrador. Remuneração
Art. 149

- O depositário ou administrador perceberá, por seu trabalho, remuneração que o juiz fixará, atendendo à situação dos bens, ao tempo do serviço e às dificuldades de sua execução.

Parágrafo único - O juiz poderá nomear, por indicação do depositário ou do administrador, um ou mais prepostos.

TJSP Agravo de instrumento. Penhora. Incidência sobre faturamento de empresa. Depositário. Nomeação que deve recair sobre um dos diretores. Remuneração arbitrada em 10%. Redução para 1%, nos termos do CPC/1973, art. 149. Necessidade. Recurso nessa parte provido. Mais detalhes

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STJ Execução fiscal. Despesas. Natureza jurídica. Depositário e leiloeiro oficial. Lei 6.830/80, art. 39. CPC/1973, art. 27 e CPC/1973, art. 149. Mais detalhes

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STJ Execução fiscal. Despesas. Depositário e leiloeiro oficial. Pagamento antecipado. Precedentes do STJ. Lei 6.830/80, art. 39. CPC/1973, art. 27 e CPC/1973, art. 149. Mais detalhes

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TJRS Direito privado. Prestação de serviço. Ação de cobrança. Momento oportuno. Apelação cível. Ação de cobrança. Depósito judicial. Remuneração do depositário. CPC/1973, art. 19 e CPC/1973, art. 149. Mais detalhes

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STJ Execução. Penhora. Estabelecimento comercial. Administrador. Remuneração a cargo do exequente. CPC/1973, arts. 19, § 2º, 20, § 2º, 149 e 598. Mais detalhes

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