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Lei 13.103, de 02/03/2015, art. 12

Artigo12

Art. 12

- O disposto nos §§ 2º e 3º do art. 235-C do Capítulo I do Título III da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, e no caput e nos §§ 1º e 3º do art. 67-C do Capítulo III-A da Lei 9.503, de 23/09/1997 - Código de Trânsito Brasileiro, produzirá efeitos:

Lei 9.503, de 23/09/1997, art. 67-C (Código de Trânsito Brasileiro – CTB
CLT, art. 235-C (Jornada de trabalho. Motorista profissional).

I - a partir da data da publicação dos atos de que trata o art. 11, para os trechos das vias deles constantes;

II - a partir da data da publicação das relações subsequentes, para as vias por elas acrescidas.

Parágrafo único - Durante os primeiros 180 (cento e oitenta) dias de sujeição do trecho ao disposto na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, e na Lei 9.503, de 23/09/1997 - Código de Trânsito Brasileiro, com as alterações constantes desta Lei, a fiscalização do seu cumprimento será meramente informativa e educativa.

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Decreto 8.433, de 16/04/2015 (Regulamenta os arts. 9º a 12, 17 e 22 da Lei 13.103, de 02/03/2015)