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Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 158

Artigo158

Art. 158

- O art. 3º da Lei 12.850, de 2/08/2013, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º e 2º:

§ 1º - Havendo necessidade justificada de manter sigilo sobre a capacidade investigatória, poderá ser dispensada licitação para contratação de serviços técnicos especializados, aquisição ou locação de equipamentos destinados à polícia judiciária para o rastreamento e obtenção de provas previstas nos incisos II e V.
§ 2º - No caso do § 1º, fica dispensada a publicação de que trata o parágrafo único do art. 61 da Lei 8.666, de 21/06/1993, devendo ser comunicado o órgão de controle interno da realização da contratação.] (NR) [[Lei 8.666/1993, art. 61.]]
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