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Lei 12.995, de 18/06/2014, art. 27

Artigo27

Art. 27

- Revogam-se os seguintes dispositivos legais:

I - a partir da entrada em vigor do art. 13:

a) os arts. 3º e 7º do Decreto-lei 1.437, de 17/12/1975; [[Decreto-lei 1.437/1975, art. 3º. Decreto-lei 1.437/1975, art. 7º.]]

Decreto-lei 1.437, de 17/12/1975, art. 3º, e 7º (IPI. Base de cálculo. Importação)

b) o art. 60 da Lei 11.196, de 21/11/2005; [[Lei 11.196/2005, art. 60.]]

Lei 11.196, de 21/11/2005, art. 60 (Tributário. Institui o Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - REPES, o Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - RECAP e o Programa de Inclusão Digital; dispõe sobre incentivos fiscais para a inovação tecnológica)

c) o § 1º do art. 46 da Lei 4.502, de 30/11/1964; [[Lei 4.502/1964, art. 46.]]

Lei 4.502, de 30/11/1964, art. 46 (Imposto de consumo e reorganiza a diretoria de rendas internas)

d) os §§ 3º a 5º do art. 28 da Lei 11.488, de 15/06/2007; [[Lei 11.488/2007, art. 28.]]

Lei 11.488, de 15/06/2007, art. 28 (Tributário. Cria o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI; reduz para 24 (vinte e quatro) meses o prazo mínimo para utilização dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS decorrentes da aquisição de edificações; amplia o prazo para pagamento de impostos e contribuições)

e) o § 2º do art. 58-T da Lei 10.833, de 29/12/2003; [[Lei 10.833/2003, art. 58-T.]]

Lei 10.833, de 29/12/2003, art. 58-T ([Conversão da Medida Provisória 135, de 30/10/2003]. Tributário. Legislação tributária. Alteração)

II - a partir da data de publicação desta Lei, os §§ 1º e 2º do art. 5º da Lei 9.818, de 23/08/1999. [[Lei 9.818/1999, art. 5º.]]

Lei 9.818, de 23/08/1999, art. 5º (Cria o Fundo de Garantia à Exportação – FGE)

Brasília, 18/06/2014; 193º da Independência e 126º da República. Dilma Rousseff - José Eduardo Cardozo - Guido Mantega - César Borges - Luís Inácio Lucena Adams

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