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Lei 12.815, de 05/06/2013, art. 51

Artigo51

Art. 51

- O descumprimento do disposto nos arts. 36, 39 e 42 desta Lei sujeitará o infrator à multa prevista no inciso I do art. 10 da Lei 9.719, de 27/11/1998, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. [[Lei 9.719/1998, art. 10. Lei 12.815/2013, art. 36. Lei 12.815/2013, art. 39. Lei 12.815/2013, art. 42.]]

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Lei 9.719, de 27/11/1998, art. 10 (Trabalhista. Portuário. Normas e condições gerais de proteção ao trabalho portuário)