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Lei 12.815, de 05/06/2013, art. 42

Artigo42

Art. 42

- A seleção e o registro do trabalhador portuário avulso serão feitos pelo órgão de gestão de mão de obra avulsa, de acordo com as normas estabelecidas em contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho.

TRT2 Trabalhador portuário avulso. Transferência cadastro para registro. CF/88, art. 8º, III e VI. Mais detalhes

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TRT2 Portuário. Trabalhador avulso. Processo seletivo. Transferência do cadastro para o registro do OGMO. Lei 12.815/2013, art. 42. Mais detalhes

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TRT2 Portuário. Avulso. OGMO. Registro do trabalhador avulso cadastrado. O cadastro como avulso há mais de 10 anos não assegura, por si só, a efetivação como trabalhador portuário, devendo ser observado o processo seletivo, como determina o Lei 12.815/2013, art. 42. Recurso ordinário a que se nega provimento. Mais detalhes

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