Art. 8º
- Ao parcelamento de que trata o art. 1º desta Lei aplica-se, no que couber, o disposto nos arts. 12, 13 e 14-B da Lei 10.522, de 19/07/2002. [[Lei 10.522/2002, art. 12. Lei 10.522/2002, art. 13. Lei 10.522/2002, art. 14-B.]]
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