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Lei 12.780, de 09/01/2013, art. 23

Artigo23

Art. 23-C

- As máquinas, os equipamentos e os materiais destinados ao fornecimento temporário de energia elétrica de que trata o caput do art. 23-A poderão ser admitidos no País sob o regime aduaneiro especial de admissão temporária, com suspensão do pagamento dos tributos incidentes sobre a importação.

Lei 13.265, de 01/04/2016, art. 1º (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 693, de 30/09/2015).
Medida Provisória 693, de 30/09/2015, art. 1º (Acrescenta o artigo).
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