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Lei 12.780, de 09/01/2013, art. 23

Artigo23

Art. 23-B

- Os agentes de distribuição referidos no caput do art. 23-A e suas contratadas ficam isentos:

Lei 13.265, de 01/04/2016, art. 1º (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 693, de 30/09/2015).
Medida Provisória 693, de 30/09/2015, art. 1º (Acrescenta o artigo).

I - do IRRF incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos em decorrência de prestação de serviços, de aluguéis e de fornecimento de bens; e

II - da Cide de que trata a Lei 10.168, de 29/12/2000, incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos em decorrência dos contratos dos quais sejam signatários.

Lei 10.168, de 29/12/2000 (Tributário. Institui contribuição de intervenção de domínio econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação)

§ 1º - As isenções previstas no caput aplicam-se somente quando os bens, serviços e aluguéis estiverem diretamente vinculados à implementação da infraestrutura e à operação dos sistemas de controle, gestão, monitoramento e supervisão necessárias ao fornecimento de energia elétrica de que trata o caput do art. 23-A.

§ 2º - O disposto no caput não se aplica aos rendimentos auferidos por residente ou domiciliado em país com tributação favorecida ou por beneficiário de regime fiscal privilegiado, na forma dos arts. 24 e 24-A da Lei 9.430, de 27/12/1996.

Lei 9.430, de 27/12/1996 (Dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta)
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