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Lei 12.780, de 09/01/2013, art. 15

Artigo15

Art. 15

- Sem prejuízo das isenções de que tratam os arts. 8º a 10, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre receitas decorrentes de atividades diretamente vinculadas à organização ou realização dos eventos serão apuradas pelas pessoas jurídicas mencionadas no § 2º do art. 4º, quando domiciliadas no Brasil, na forma do art. 8º da Lei 10.637, de 30/12/2002, e do art. 10 da Lei 10.833, de 29/12/2003.

Lei 13.161, de 31/08/2015, art. 3º (Nova redação ao artigo).
Lei 10.833, de 29/12/2003, art. 10 ([Conversão da Medida Provisória 135, de 30/10/2003]. Tributário. Legislação tributária. Alteração).
Lei 10.637, de 30/12/2002, art. 8º ([Conversão da Medida Provisória 66, de 29/08/2002]. Tributário. REFIS II. PIS/PASEP. Não cumulatividade).
Medida Provisória 669, de 26/02/2015, art. 5º (Dava nova redação ao artigo. Revogada pela Lei 13.155, de 04/08/2015. Revogado pela Medida Provisória 671, de 19/03/2015).

Redação anterior (da Medida Provisória 669, de 26/02/2015. Revogada pela Lei 13.155, de 04/08/2015. Revogado pela Medida Provisória 671, de 19/03/2015): [Art 15 - Sem prejuízo das isenções de que tratam os arts. 8º a 10, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre receitas decorrentes de atividades diretamente vinculadas à organização ou realização dos eventos serão apuradas pelas pessoas jurídicas mencionadas no § 2º do art. 4º, quando domiciliadas no Brasil, na forma do art. 8º da Lei 10.637, de 30/12/2002, e do art. 10 da Lei 10.833, de 29/12/2003.]

Redação anterior: [Art. 15 - A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins serão apuradas pelas pessoas jurídicas mencionadas no § 2º do art. 4º, quando domiciliadas no Brasil, na forma do art. 8º da Lei 10.637, de 30/12/2002, e do art. 10 da Lei 10.833, de 29/12/2003.]

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