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Lei 12.778, de 28/12/2012, art. 48

Artigo48

Art. 48

- O provimento dos cargos criados pelo art. 47 será realizado de forma gradual, mediante autorização do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, observada a disponibilidade orçamentária, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.

CF/88, art. 169, I (Despesas com pessoal).
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