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Lei 12.592, de 18/01/2012, art. 1

Artigo1

Art. 1º-C

- Configurar-se-á vínculo empregatício entre a pessoa jurídica do salão-parceiro e o profissional-parceiro quando:

Lei 13.352, de 25/10/2016, art. 1º (acrescenta o artigo. Vigência em 27/12/2016).

I - não existir contrato de parceria formalizado na forma descrita nesta Lei; e

II - o profissional-parceiro desempenhar funções diferentes das descritas no contrato de parceria.

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