Art. 1º-B
- Cabem ao salão-parceiro a preservação e a manutenção das adequadas condições de trabalho do profissional-parceiro, especialmente quanto aos seus equipamentos e instalações, possibilitando as condições adequadas ao cumprimento das normas de segurança e saúde estabelecidas no art. 4º desta Lei.
Lei 13.352, de 25/10/2016, art. 1º (acrescenta o artigo. Vigência em 27/12/2016).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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