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Lei 12.587, de 03/01/2012, art. 12

Artigo12

Art. 12

- Os serviços de utilidade pública de transporte individual de passageiros deverão ser organizados, disciplinados e fiscalizados pelo poder público municipal, com base nos requisitos mínimos de segurança, de conforto, de higiene, de qualidade dos serviços e de fixação prévia dos valores máximos das tarifas a serem cobradas.

Lei 12.865, de 09/10/2013, art. 27 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 12 - Os serviços públicos de transporte individual de passageiros, prestados sob permissão, deverão ser organizados, disciplinados e fiscalizados pelo poder público municipal, com base nos requisitos mínimos de segurança, de conforto, de higiene, de qualidade dos serviços e de fixação prévia dos valores máximos das tarifas a serem cobradas.]

STJ Processual civil. Administrativo. Cooperativa. Serviço de transporte turístico contratado por empresas hoteleiras. Lei 11.771/2008. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado não impugnado. Súmula 283/STF. Análise de Lei local. Súmula 280/STF. Reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Mais detalhes

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STJ Administrativo. Recurso especial. Serviço de táxi. Transporte público individual e não coletivo. Serviço de utilidade pública prestado por particular. Exegese da Lei 12.587/2012, art. 12, que instituiu a política nacional de mobilidade urbana. Atividade que não se enquadra no conceito de serviço público. Desnecessidade de prévio procedimento licitatório para que a administração municipal autorize o particular a promover sua exploração. Precedente do STF. Mais detalhes

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