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Lei 12.865, de 09/10/2013, art. 27

Artigo27

Art. 27

- A Lei 12.587, de 3/01/2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 12.587, de 03/01/2012, art. 12 ([Vigência em 13/04/2012]. Política Nacional de Mobilidade Urbana)
[Lei 12.587/2012, art. 12 - Os serviços de utilidade pública de transporte individual de passageiros deverão ser organizados, disciplinados e fiscalizados pelo poder público municipal, com base nos requisitos mínimos de segurança, de conforto, de higiene, de qualidade dos serviços e de fixação prévia dos valores máximos das tarifas a serem cobradas.] (NR)
[Lei 12.587/2012, art. 12-A - O direito à exploração de serviços de táxi poderá ser outorgado a qualquer interessado que satisfaça os requisitos exigidos pelo poder público local.
§ 1º - É permitida a transferência da outorga a terceiros que atendam aos requisitos exigidos em legislação municipal.
§ 2º - Em caso de falecimento do outorgado, o direito à exploração do serviço será transferido a seus sucessores legítimos, nos termos dos arts. 1.829 e seguintes do Título II do Livro V da Parte Especial da Lei 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil). [[CCB/2002, art. 1.829.]]
§ 3º - As transferências de que tratam os §§ 1º e 2º dar-se-ão pelo prazo da outorga e são condicionadas à prévia anuência do poder público municipal e ao atendimento dos requisitos fixados para a outorga.]
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