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Lei 12.529, de 30/11/2011, art. 87

Artigo87

Art. 87

- Nos crimes contra a ordem econômica, tipificados na Lei 8.137, de 27/12/1990, e nos demais crimes diretamente relacionados à prática de cartel, tais como os tipificados na Lei 8.666, de 21/06/1993, e os tipificados no art. 288 do Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 - Código Penal, a celebração de acordo de leniência, nos termos desta Lei, determina a suspensão do curso do prazo prescricional e impede o oferecimento da denúncia com relação ao agente beneficiário da leniência. [[CP, art. 288.]]

Parágrafo único - Cumprido o acordo de leniência pelo agente, extingue-se automaticamente a punibilidade dos crimes a que se refere o caput deste artigo.

STJ Processual civil. Administrativo. Recurso especial. Enunciado Administrativo 2/STJ. Improbidade administrativa. Contrato de prestação de serviço de telemarketing. Cisão da empresa vencedora do certame. Celebração de termo aditivo com a nova empresa criada. Vedação editalícia e contratual. Violação aos princípios da administração pública. Elemento subjetivo do ato ímprobo reconhecido pelo tribunal de origem com base nos fatos e provas contidos nos autos. Reexame de matéria fático e probatória. Inadequação. Súmula 7/STJ. Divergência jurisprudencial. Descumprimento dos requisitos legais e regimentais. Delação premiada e acordo de leniência. Aplicação da Lei 8.884/1994 e Lei 9.807/1999 no âmbito da ação de improbidade administrativa. Institutos restrito à esfera penal. Inaplicabilidade no âmbito da ação de improbidade administrativa, nos termos da redação vigente da Lei 8.429/1992, art. 17, § 1º. Mais detalhes

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CP, art. 288 (Quadrilha ou bando).
Lei 8.666, de 21/06/1993 (Licitação)
Lei 8.137, de 27/12/1990 (Crime contra a ordem econômica)
CPP, art. 366 (Suspensão do processo e do prazo prescricional).