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Lei 12.513, de 26/10/2011, art. 6

Artigo6

Art. 6º-C

- A denúncia do termo de adesão de que trata o inciso I do § 1º do art. 6º-A não implicará ônus para o poder público nem prejuízo para o estudante beneficiário da Bolsa-Formação Estudante, que gozará do benefício concedido até a conclusão do curso. [[Lei 12.513/2011, art. 6º-A.]]

Lei 12.816, de 05/06/2013, art. 1º (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 593, de 05/12/2012).

Parágrafo único - O descumprimento das obrigações assumidas no termo de adesão ao Pronatec sujeita as instituições privadas de ensino superior e de educação profissional técnica de nível médio às seguintes penalidades:

I - impossibilidade de nova adesão por até 3 (três) anos e, no caso de reincidência, impossibilidade permanente de adesão, sem prejuízo para os estudantes já beneficiados; e

II - ressarcimento à União do valor corrigido das Bolsas-Formação Estudante concedidas indevidamente, retroativamente à data da infração, sem prejuízo do previsto no inciso I.

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