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Lei 12.513, de 26/10/2011, art. 6

Artigo6

Art. 6º-A

- A execução do Pronatec poderá ser realizada por meio da concessão das bolsas-formação de que trata a alínea a do inciso IV do caput do art. 4º aos estudantes matriculados em instituições privadas de ensino superior e de educação profissional técnica de nível médio, nas formas e modalidades definidas em ato do Ministro de Estado da Educação. [[Lei 12.513/2011, art. 4º.]]

Lei 12.816, de 05/06/2013, art. 1º (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 593, de 05/12/2012).

§ 1º - Para fins do disposto no caput, as instituições privadas de ensino superior e de educação profissional técnica de nível médio deverão:

I - aderir ao Pronatec com assinatura de termo de adesão por suas mantenedoras;

II - habilitar-se perante o Ministério da Educação;

III - atender aos índices de qualidade acadêmica e a outros requisitos estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Educação; e

IV - garantir aos beneficiários de Bolsa-Formação acesso a sua infraestrutura educativa, recreativa, esportiva e cultural.

§ 2º - A habilitação de que trata o inciso II do § 1º deste artigo, no caso da instituição privada de ensino superior, estará condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos:

I - atuação em curso de graduação em áreas de conhecimento correlatas à do curso técnico a ser ofertado ou aos eixos tecnológicos previstos no catálogo de que trata o § 2º do art. 5º; [[Lei 12.513/2011, art. 5º.]]

II - excelência na oferta educativa comprovada por meio de índices satisfatórios de qualidade, nos termos estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Educação;

III - promoção de condições de acessibilidade e de práticas educacionais inclusivas.

§ 3º - A habilitação de que trata o inciso II do § 1º deste artigo, no caso da instituição privada de educação profissional técnica de nível médio, estará condicionada ao resultado da sua avaliação, de acordo com critérios e procedimentos fixados em ato do Ministro de Estado da Educação, observada a regulação pelos órgãos competentes do respectivo sistema de ensino.

§ 4º - Para a habilitação de que trata o inciso II do § 1º deste artigo, o Ministério da Educação definirá eixos e cursos prioritários, especialmente nas áreas relacionadas aos processos de inovação tecnológica e à elevação de produtividade e competitividade da economia do País.

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