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Lei 12.513, de 26/10/2011, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- O Pronatec será desenvolvido por meio das seguintes ações, sem prejuízo de outras:

I - ampliação de vagas e expansão da rede federal de educação profissional e tecnológica;

II - fomento à ampliação de vagas e à expansão das redes estaduais de educação profissional;

III - incentivo à ampliação de vagas e à expansão da rede física de atendimento dos serviços nacionais de aprendizagem;

IV - oferta de bolsa-formação, nas modalidades:

a) Bolsa-Formação Estudante; e

b) Bolsa-Formação Trabalhador;

V - financiamento da educação profissional e tecnológica;

VI - fomento à expansão da oferta de educação profissional técnica de nível médio na modalidade de educação a distância;

VII - apoio técnico voltado à execução das ações desenvolvidas no âmbito do Programa;

VIII - estímulo à expansão de oferta de vagas para as pessoas com deficiência, inclusive com a articulação dos Institutos Públicos Federais, Estaduais e Municipais de Educação; e

IX - articulação com o Sistema Nacional de Emprego.

X - articulação com o Programa Nacional de Inclusão de Jovens - PROJOVEM, nos termos da Lei 11.692, de 10/06/2008.

Lei 12.816, de 05/06/2013, art. 1º (Acrescenta o inc. X).
Lei 11.692, de 10/06/2008 (Programa Nacional de Inclusão de Jovens - Projovem)

§ 1º - A Bolsa-Formação Estudante será destinada aos beneficiários previstos no art. 2º para cursos de educação profissional técnica de nível médio, nas formas concomitante, integrada ou subsequente, e para cursos de formação de professores em nível médio na modalidade normal, nos termos definidos em ato do Ministro de Estado da Educação.

Lei 12.863, de 24/09/2013, art. 8º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (da Lei 12.816, de 05/06/2013, art. 1º): [§ 1º - A Bolsa-Formação Estudante será destinada aos beneficiários previstos no art. 2º para cursos de educação profissional técnica de nível médio, nas formas concomitante, integrada ou subsequente, nos termos definidos em ato do Ministro de Estado da Educação.] [[Lei 12.513/2011, art. 2º.]]

Lei 12.816, de 05/06/2013, art. 1º (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 593, de 05/12/2012).

Redação anterior (original): [§ 1º - A Bolsa-Formação Estudante será destinada ao estudante regularmente matriculado no ensino médio público propedêutico, para cursos de formação profissional técnica de nível médio, na modalidade concomitante.]

§ 2º - A Bolsa-Formação Trabalhador será destinada ao trabalhador e aos beneficiários dos programas federais de transferência de renda, para cursos de formação inicial e continuada ou qualificação profissional.

§ 3º - O Poder Executivo definirá os requisitos e critérios de priorização para concessão das bolsas-formação, considerando-se capacidade de oferta, identificação da demanda, nível de escolaridade, faixa etária, existência de deficiência, entre outros, observados os objetivos do programa.

§ 4º - O financiamento previsto no inciso V poderá ser contratado pelo estudante, em caráter individual, ou por empresa, para custeio da formação de trabalhadores nos termos da Lei 10.260, de 12/07/2001, nas instituições habilitadas na forma do art. 10 desta Lei. [[Lei 10.260, de 12/07/2001, art. 10.]]

STJ administrativo. Ação civil pública. Educação de jovens e adultos. Eja. Matrícula nas vagas remanescentes do programa nacional de acesso ao ensino técnico e emprego. Pronatec. Possibilidade. Discriminação ilegal. Mais detalhes

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Lei 10.260, de 12/07/2001, art. 10 (Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior)