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Lei 12.513, de 26/10/2011, art. 20

Artigo20

Art. 20

- Os serviços nacionais de aprendizagem integram o sistema federal de ensino na condição de mantenedores, podendo criar instituições de educação profissional técnica de nível médio, de formação inicial e continuada e de educação superior, observada a competência de regulação, supervisão e avaliação da União, nos termos dos incisos VIII e IX do art. 9º da Lei 9.394, de 20/12/1996, e do inciso VI do art. 6º-D desta Lei. [[Lei 12.513/2011, art. 6º-D. Lei 9.394/1996, art. 9º.]]

Lei 12.816, de 05/06/2013, art. 1º (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 593, de 05/12/2012).

§ 1º - As instituições de educação profissional técnica de nível médio e de formação inicial e continuada dos serviços nacionais de aprendizagem terão autonomia para criação de cursos e programas de educação profissional e tecnológica, com autorização do órgão colegiado superior do respectivo departamento regional da entidade.

§ 2º - A criação de instituições de educação superior pelos serviços nacionais de aprendizagem será condicionada à aprovação do Ministério da Educação, por meio de processo de credenciamento.

§ 3º - As instituições de educação superior dos serviços nacionais de aprendizagem terão autonomia para:

I - criação de cursos superiores de tecnologia, na modalidade presencial;

II - alteração do número de vagas ofertadas nos cursos superiores de tecnologia;

III - criação de unidades vinculadas, nos termos de ato do Ministro de Estado da Educação;

IV - registro de diplomas.

§ 4º - O exercício das prerrogativas previstas no § 3º dependerá de autorização do órgão colegiado superior do respectivo departamento regional da entidade.

Redação anterior (original): [Art. 20 - Os serviços nacionais de aprendizagem passam a integrar o sistema federal de ensino, com autonomia para a criação e oferta de cursos e programas de educação profissional e tecnológica, mediante autorização do órgão colegiado superior do respectivo departamento regional da entidade, resguardada a competência de supervisão e avaliação da União prevista no inciso IX do art. 9º da Lei 9.394, de 20/12/1996.] [[Lei 9.394/1996, art. 9º.]]

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