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Lei 9.394, de 20/12/1996, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- A União incumbir-se-á de:

I - elaborar o Plano Nacional de Educação, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

II - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do sistema federal de ensino e o dos Territórios;

III - prestar assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento prioritário à escolaridade obrigatória, exercendo sua função redistributiva e supletiva;

IV - estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, competências e diretrizes para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, que nortearão os currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar formação básica comum;

IV-A - estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, diretrizes e procedimentos para identificação, cadastramento e atendimento, na educação básica e na educação superior, de alunos com altas habilidades ou superdotação;

Lei 13.234, de 29/12/2015, art. 2º (Acrescenta o inc. IV-A).

V - coletar, analisar e disseminar informações sobre a educação;

VI - assegurar processo nacional de avaliação do rendimento escolar no ensino fundamental, médio e superior, em colaboração com os sistemas de ensino, objetivando a definição de prioridades e a melhoria da qualidade do ensino;

VII - baixar normas gerais sobre cursos de graduação e pós-graduação;

VII-A - assegurar, em colaboração com os sistemas de ensino, processo nacional de avaliação das instituições e dos cursos de educação profissional técnica e tecnológica;

Lei 14.645, de 02/08/2023, art. 2º (acrescenta o inc. VII-A).

VIII - assegurar processo nacional de avaliação das instituições de educação superior, com a cooperação dos sistemas que tiverem responsabilidade sobre este nível de ensino;

IX - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino.

§ 1º - Na estrutura educacional, haverá um Conselho Nacional de Educação, com funções normativas e de supervisão e atividade permanente, criado por lei.

§ 2º - Para o cumprimento do disposto nos incisos V a IX, a União terá acesso a todos os dados e informações necessários de todos os estabelecimentos e órgãos educacionais.

§ 3º - As atribuições constantes do inciso IX poderão ser delegadas aos Estados e ao Distrito Federal, desde que mantenham instituições de educação superior.

STJ Administrativo e processual civil. Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Mandado de segurança. Educação pré-escolar. Violação do CPC/1973, art. 535 inocorrente. Lei 9.394/1996, art. 9º, I e § 1º. Falta de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Mais detalhes

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STJ Administrativo e processual civil. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Exame para obtenção de título de especialista em dermatologia. Requisitos exigidos no edital do certame. Violação do CPC/1973, art. 535. Inexistência. Lei 9.394/1996, art. 9º, VII e § 1º. Falta de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Necessidade de interpretação prévia de resolução. Diploma que não se enquadra no conceito de Lei. Ofensa meramente reflexa. Mais detalhes

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STJ Recurso especial repetitivo. Competência. Recurso especial representativo da controvérsia. Tema 584. Instituição de ensino superior. Administrativo. Educação à distância. Registro de diplomas credenciamento da instituição de ensino superior pelo Ministério da Educação. Interesse da União. Inteligência da lei de diretrizes e bases da educação. Julgamento pela Justiça Federal. Decreto 5.622/2005. Lei 9.394/1996, arts. 9º e 80, § 1º. CF/88, art. 109, I. CPC/1973, art. 543-C Mais detalhes

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STJ Ensino. Administrativo. Competência. Educação à distância. Credenciamento do curso. Condição para expedição de diploma registrado. Interesse da União caracterizado. Legitimidade passiva ad causam da União reconhecida. Precedentes do STJ. Lei 9.394/1996, arts. 9º, VII, IX, § 3º, 48, 80, §§ 1º e 2º e 87, § 3º, III. Decreto 5.773/2006, art. 4º. CF/88, art. 109, VIII. Mais detalhes

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STJ Ensino. Administrativo. Competência. Educação à distância. Credenciamento do curso. Condição para expedição de diploma registrado. Interesse da União caracterizado. Precedentes do STJ. Lei 9.394/1996, arts. 9º, VII, IX, § 3º, 48 e 80, §§ 1º e 2º. Decreto 5.773/2006, art. 4º. CF/88, art. 109, VIII. Mais detalhes

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