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Lei 12.499, de 29/09/2011, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- A União fica autorizada a transferir recursos aos Municípios e ao Distrito Federal, com a finalidade de prestar apoio financeiro à manutenção de novos estabelecimentos públicos de educação infantil, na forma desta Lei.

Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei, são considerados novos estabelecimentos públicos de educação infantil aqueles definidos no art. 30 da Lei 9.394, de 20/12/1996, que atendam todas as seguintes condições:

Lei 9.394, de 20/12/1996, art. 30 (LDB)

I - construídos com recursos de programas federais;

II - em plena atividade;

III - cadastrados em sistema específico mantido pelo Ministério da Educação, no qual serão informados dados do estabelecimento e das crianças atendidas; e

IV - ainda não computados no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de que trata a Lei 11.494, de 20/06/2007, independentemente da situação cadastral no Censo Escolar.

Lei 11.494, de 20/06/2007 (FUNDEB)
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