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Lei 12.470, de 31/08/2011, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Os arts. 21 e 24 da Lei 8.212, de 24/07/1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 8.212/1991,art. 21 (Custeio da previdência social. Contribuição previdenciária)
[Art. 21 - (...)
(...)
§ 2º - No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:
I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea [b] do inciso II deste parágrafo;
II - 5% (cinco por cento):
a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar 123, de 14/12/2006; e
Lei 12.470/2011, art. 5º, I (Alínea [a] com efeito a partir de 01/05/2011)
Lei Complementar 123/2006, art. 18-A (SuperSimples)
b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.
§ 3º - O segurado que tenha contribuído na forma do § 2º deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei 8.213, de 24/07/1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3º do art. 5º da Lei 9.430, de 27/12/1996.
Lei 12.470/2011, art. 5º, I (§ 3ºcom efeito a partir de 01/05/2011)
Lei 9.430/1996, art. 5º, § 3º (Tributário. Legislação tributária e contribuição para seguridade social. Alteração. Juros moratórios)
Lei 8.212/1991, art. 94 (Custeio da previdência social. Contribuição previdenciária)
§ 4º - Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea [b] do inciso II do § 2º deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos.] (NR)
[Art. 24 - (...)
Parágrafo único - Presentes os elementos da relação de emprego doméstico, o empregador doméstico não poderá contratar microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar 123, de 14/12/2006, sob pena de ficar sujeito a todas as obrigações dela decorrentes, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias.] (NR)
Lei Complementar 123/2006, art. 18-A (SuperSimples)
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