Carregando…

Lei 12.465, de 12/08/2011, art. 93

Artigo93

Art. 93

- Para fins do disposto no art. 59, § 1º, inciso V, da LRF e no art. 9º, § 2º, desta Lei, o TCU encaminhará: [[Lei Complementar 101/2000, art. 59. Lei 12.465/2011, art. 9º.]]

I - à SOF/MP e aos órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, até 1º de agosto de 2011, a relação das obras e serviços com indícios de irregularidades graves, especificando as classificações institucional, funcional e programática vigentes, com os respectivos números dos contratos e convênios, na forma do Anexo VI da Lei Orçamentária de 2011, acrescida do custo global estimado de cada obra ou serviço listado e do respectivo estágio da execução física, com a data a que se referem estas informações; e

II - à CMO, até 70 (setenta) dias após o encaminhamento do projeto de lei orçamentária, a relação atualizada dos contratos, convênios, etapas, parcelas ou subtrechos relativos aos subtítulos nos quais forem identificados indícios de irregularidades graves, classificados na forma disposta no art. 91, § 1º, incisos IV, V e VI, desta Lei, bem como a relação daqueles que, embora tenham tido recomendação de paralisação da equipe de auditoria, não foram objeto de decisão monocrática ou colegiada no prazo previsto no art. 91, § 9º, acompanhadas de cópias em meio eletrônico das decisões monocráticas e colegiadas, dos Relatórios e Votos que as fundamentarem, e dos relatórios de auditoria das obras e serviços fiscalizados. [[Lei 12.465/2011, art. 91.]]

§ 1º - É obrigatória a especificação dos contratos, convênios ou editais relativos às etapas, parcelas ou subtrechos nos quais foram identificados indícios de irregularidades graves.

§ 2º - O TCU manterá as informações sobre obras e serviços com indícios de irregularidades graves de que trata este artigo atualizadas na sua página na internet.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já