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Lei 12.465, de 12/08/2011, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- O Projeto de Lei Orçamentária de 2012 que o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional e a respectiva Lei serão constituídos de:

I - texto da lei;

II - quadros orçamentários consolidados, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei 4.320, de 17/03/1964, conforme Anexo I desta Lei; [[Lei 4.320/1964, art. 22.]]

III - anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, contendo:

a) receitas, discriminadas por natureza, identificando as fontes de recursos correspondentes a cada cota-parte de natureza de receita, o orçamento a que pertence e a sua natureza financeira (F) ou primária (P), observado o disposto no art. 6º da Lei 4.320, de 17 março de 1964; e [[Lei 4.320/1964, art. 6º.]]

b) despesas, discriminadas na forma prevista no art. 7º e nos demais dispositivos pertinentes desta Lei;

IV - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; e

V - anexo do Orçamento de Investimento a que se refere o art. 165, § 5º, inciso II, da Constituição, na forma definida nesta Lei. [[CF/88, art. 165.]]

§ 1º - Os quadros orçamentários consolidados e as informações complementares exigidos por esta Lei identificarão, logo abaixo do respectivo título, o dispositivo legal a que se referem.

§ 2º - O Projeto de Lei Orçamentária de 2012 e a respectiva Lei conterão anexo específico com a relação dos subtítulos relativos a obras e serviços com indícios de irregularidades graves, cujas execuções observarão o disposto no Capítulo VIII desta Lei.

§ 3º - Os anexos da despesa prevista no inciso III, alínea [b], do caput deste artigo deverão conter, no Projeto de Lei Orçamentária de 2012, quadros-síntese por órgão e unidade orçamentária, discriminando os valores por função, subfunção, grupo de natureza de despesa e fonte de recursos:

I - constantes da Lei Orçamentária de 2010 e dos créditos adicionais;

II - empenhados no exercício de 2010;

III - constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2011;

IV - constantes da Lei Orçamentária de 2011; e

V - propostos para o exercício de 2012.

§ 4º - Na Lei Orçamentária de 2012, serão excluídos os valores a que se refere o inciso I do § 3º deste artigo e incluídos os valores aprovados para 2012.

§ 5º - Os anexos do Projeto de Lei Orçamentária de 2012 e de seu Autógrafo, assim como da respectiva Lei, terão a mesma formatação dos anexos da Lei Orçamentária de 2011, exceto quanto às alterações previstas nesta Lei.

§ 6º - O quadro orçamentário consolidado de que trata o inciso XIII do Anexo I desta Lei poderá ser alterado por portaria da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - SOF/MP, devendo ser mantido atualizado na internet.

§ 7º - O Orçamento de Investimento das empresas estatais deverá contemplar as informações previstas nos incisos I, III, IV e V do § 3º e no § 4º deste artigo, por função e subfunção.

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