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Lei 12.465, de 12/08/2011, art. 84

Artigo84

Art. 84

- Para fins de apuração da despesa com pessoal, prevista no art. 18 da LRF, deverão ser incluídas as despesas relativas à contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos da Lei 8.745, de 9/12/1993, bem como as despesas com serviços de terceiros quando caracterizarem substituição de servidores e empregados públicos, observado o disposto no § 3º deste artigo. [[Lei Complementar 101/2000, art. 18.]]

§ 1º - As despesas relativas à contratação de pessoal por tempo determinado a que se refere o caput deste artigo, quando caracterizarem substituição de servidores e empregados públicos, deverão ser classificadas no GND 1, salvo disposição em contrário constante de legislação vigente.

§ 2º - O disposto no § 1º do art. 18 da LRF aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, não se constituindo em despesas classificáveis no GND 1. [[Lei Complementar 101/2000, art. 18.]]

§ 3º - Não se consideram como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput deste artigo, os contratos de serviços de terceiros relativos a atividades que, simultaneamente:

I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares às atribuições legais do órgão ou entidade, na forma prevista em regulamento;

II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou sejam relativas a cargo ou categoria extintos, total ou parcialmente; e

III - não caracterizem relação direta de emprego.

§ 4º - Os instrumentos de contratação de serviços de terceiros que se refiram à substituição de servidores e os mencionados no § 3º deste artigo deverão prever o fornecimento pela empresa contratada de informações contendo o nome completo, CPF, cargo ou atividade exercida, lotação e local de exercício dos empregados na contratante, para fins de divulgação na internet nas condições estabelecidas pelo § 4º do art. 74 desta Lei. [[Lei 12.465/2011, art. 74.]]

§ 5º - A divulgação prevista no § 4º deste artigo deverá ocultar os três primeiros dígitos e os dois dígitos verificadores do CPF.

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