- Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial.
§ 1º - O laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusação contra genitor.
§ 2º - A perícia será realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitados, exigido, em qualquer caso, aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental.
§ 3º - O perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a ocorrência de alienação parental terá prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo, prorrogável exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa circunstanciada.
§ 4º - Na ausência ou insuficiência de serventuários responsáveis pela realização de estudo psicológico, biopsicossocial ou qualquer outra espécie de avaliação técnica exigida por esta Lei ou por determinação judicial, a autoridade judiciária poderá proceder à nomeação de perito com qualificação e experiência pertinentes ao tema, nos termos dos arts. 156 e 465 da Lei 13.105, de 16/03/2015 (Código de Processo Civil).] (NR) [[CPC/2015, art. 156. CPC/2015, art. 465.]]
Lei 14.340, de 18/05/2022, art. 2º (acrescenta o § 4º).STJ Penal. Agravo regimental em embargos de declaração em agravo em recurso especial. Estupro de vulnerável (CPb, art. 217-a). Sentença condenatória. Violação dos §§ 1º e 2º do Lei 12.318/2010, art. 5º. Acórdão a quo que não debateu a questão sob o enfoque suscitado pela defesa. Falta de prequestionamento. Alienação parental. Questão que demandaria reexame de matéria fático-probatória. Inviabilidade. Súmula 7/STJ. Mais detalhes
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