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Lei 14.340, de 18/05/2022, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- A Lei 12.318, de 26/08/2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Parágrafo único - Assegurar-se-á à criança ou ao adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida no fórum em que tramita a ação ou em entidades conveniadas com a Justiça, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas. ] (NR)
[...]
§ 4º - Na ausência ou insuficiência de serventuários responsáveis pela realização de estudo psicológico, biopsicossocial ou qualquer outra espécie de avaliação técnica exigida por esta Lei ou por determinação judicial, a autoridade judiciária poderá proceder à nomeação de perito com qualificação e experiência pertinentes ao tema, nos termos dos arts. 156 e 465 da Lei 13.105, de 16/03/2015 (Código de Processo Civil). ] (NR) [[CPC/2015, art. 156. CPC/2015, art. 465.]]
[...]
VII - (revogado).
§ 1º - [...]
§ 2º - O acompanhamento psicológico ou o biopsicossocial deve ser submetido a avaliações periódicas, com a emissão, pelo menos, de um laudo inicial, que contenha a avaliação do caso e o indicativo da metodologia a ser empregada, e de um laudo final, ao término do acompanhamento. ] (NR)
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