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Lei 11.775, de 17/09/2008, art. 10

Artigo10

Art. 10

- As operações de crédito rural destinadas a investimento agropecuário, lastreadas em recursos repassados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e contratadas até 30 de junho de 2007, no âmbito da Finame Agrícola Especial ou do Programa de Modernização da Frota de Tratores Agrícolas e Implementos Associados e Colheitadeiras - MODERFROTA, com taxa efetiva de juros superior a 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento) ao ano, terão a taxa prefixada de juros substituída, a partir de 15/07/2008, por taxa variável composta de Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP mais taxa fixa de juros de 4% (quatro por cento) ao ano ou 3,25% (três inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) ao ano, respectivamente, respeitado o limite da taxa de juros originalmente pactuada por ano, a critério do mutuário e conforme disposições a serem estabelecidas pelo CMN.

Parágrafo único - Caso a taxa de juros calculada nos termos deste artigo ultrapasse a taxa originalmente pactuada, o ônus decorrente da modificação contratual será suportado pelo Tesouro Nacional.

TJSP Cambial. Cédula rural hipotecária. Pretensão à renegociação do saldo devedor. Descabimento. Autores que não se enquadram nas condições impostas pelo Lei 11775/2008, art. 10, para a renegociação de dívida inadimplida em financiamento rural, uma vez que a taxa de juros efetiva do contrato não excedeu a 9,5% ao mês. Fundamentos da sentença adotados nos termos do artigo 252 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Recurso improvido. Mais detalhes

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