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Lei 11.508, de 20/07/2007, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- É vedada a instalação em ZPE de empresas cujos projetos evidenciem a simples transferência de plantas industriais já instaladas no País.

Parágrafo único - Não serão autorizadas, em ZPE, a produção, a importação ou exportação de:

I - armas ou explosivos de qualquer natureza, salvo com prévia autorização do Comando do Exército;

II - material radioativo, salvo com prévia autorização da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN; e

III - outros indicados em regulamento, produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.

Lei 14.184, de 14/07/2021, art. 1º (Nova redação ao caput. Lei 14.184, de 14/07/2021, art. 5º, II. Vigência em 13/10/2021).

Redação anterior: [III - outros indicados em regulamento.]

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