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Lei 11.508, de 20/07/2007, art. 12

Artigo12

Art. 12

- As importações e as exportações de empresa autorizada a operar em ZPE ficam dispensadas de licença ou de autorização de órgãos federais, com exceção dos controles de ordem sanitária, de interesse da segurança nacional e de proteção do meio ambiente.

Lei 14.184, de 14/07/2021, art. 1º (Nova redação ao caput. Lei 14.184, de 14/07/2021, art. 5º, II. Vigência em 13/10/2021).

Redação anterior: [Art. 12 - As importações e exportações de empresa autorizada a operar em ZPE estarão sujeitas ao seguinte tratamento administrativo:
I - dispensa de licença ou de autorização de órgãos federais, com exceção dos controles de ordem sanitária, de interesse da segurança nacional e de proteção do meio ambiente, vedadas quaisquer outras restrições à produção, operação, comercialização e importação de bens e serviços que não as impostas por esta Lei; e (Lei 11.732, de 30/06/2008, art. 2º. Nova redação ao inc. I. Origem da Medida Provisória 418, de 14/02/2008).
Redação anterior: [I - será dispensada a obtenção de licença ou de autorização de órgãos federais, com exceção dos controles de ordem sanitária, de interesse da segurança nacional e de proteção do meio ambiente, vedadas quaisquer outras restrições à produção, operação, comercialização e importação de bens e serviços que não as impostas por esta Lei; e]
II - somente serão admitidas importações, com a suspensão do pagamento de impostos e contribuições de que trata o art. 6º-A desta Lei, de equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, novos ou usados, e de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem necessários à instalação industrial ou destinados a integrar o processo produtivo. [[Lei 11.508/2007, art. 6º-A.]]
Lei 11.732, de 30/06/2008, art. 2º. Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 418, de 14/02/2008).
Redação anterior: [II - somente serão admitidas importações de equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos, matérias-primas, componentes, peças e acessórios e outros bens, novos ou usados, necessários à instalação industrial ou que integrem o processo produtivo.]

§ 1º - A dispensa de licenças ou de autorizações a que se refere o caput deste artigo não se aplicará à exportação de produtos:

Lei 14.184, de 14/07/2021, art. 1º (Nova redação ao caput do § 1º. Lei 14.184, de 14/07/2021, art. 5º, II. Vigência em 13/10/2021).

Redação anterior: [§ 1º - A dispensa de licenças ou autorizações a que se refere o inciso I não se aplicará a exportações de produtos:]

I - destinados a países com os quais o Brasil mantenha convênios de pagamento, as quais se submeterão às disposições e controles estabelecidos na forma da legislação em vigor;

II - sujeitos a regime de cotas aplicáveis às exportações do País, vigentes na data de aprovação do projeto, ou que venha a ser instituído posteriormente; e

III - sujeitos ao Imposto de Exportação.

§ 2º - (Revogado pela Lei 14.184, de 14/07/2021, art. 4º, VI. Vigência em 13/10/2021).

Redação anterior: [§ 2º - As mercadorias importadas poderão ser, ainda, mantidas em depósito, reexportadas ou destruídas, na forma prescrita na legislação aduaneira.]

§ 3º - O disposto no art. 17 do Decreto-lei 37, de 18/11/1966, bem como o disposto no art. 2º do Decreto-lei 666, de 2/07/1969, não se aplicam aos produtos importados nos termos dos arts. 6º-A e 6º-B desta Lei, os quais, se usados, ficam dispensados das normas administrativas aplicáveis aos bens usados em geral. [[Decreto-lei 37/1966, art. 17. Decreto-lei 666/1969, art. 2º. Lei 11.508/2007, art. 6º-A. Lei 11.508/2007, art. 6º-B.]]

§ 3º - O disposto no art. 17 do Decreto-lei 37, de 18/11/1966, bem como o disposto no art. 2º do Decreto-lei 666, de 2/07/1969, não se aplicam aos produtos importados nos termos dos arts. 6º-A e 6º-B desta Lei, os quais, se usados, ficam dispensados das normas administrativas aplicáveis aos bens usados em geral. [[Decreto-lei 37/1966, art. 17. Decreto-lei 666/1969, art. 2º. Lei 11.508/2007, art. 6º-A. Lei 11.508/2007, art. 6º-B.]]

Lei 14.184, de 14/07/2021, art. 1º (Nova redação ao § 3º. Lei 14.184, de 14/07/2021, art. 5º, II. Vigência em 13/10/2021).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.732, de 30/06/2008, art. 2º. Origem da Medida Provisória 418, de 14/02/2008): [§ 3º - O disposto no art. 17 do Decreto-lei 37, de 18/11/1966, assim como o disposto no art. 2º do Decreto-lei 666, de 2/07/1969, não se aplica aos produtos importados nos termos do art. 6º-A desta Lei, os quais, se usados, ficam dispensados das normas administrativas aplicáveis aos bens usados em geral. [[Lei 11.508/2007, art. 6º-A. Decreto-lei 37/1966, art. 17. Decreto-lei 666/1969, art. 2º.]]]

§ 4º - Não se aplica o disposto no § 3º deste artigo aos bens usados importados fora das condições estabelecidas no § 3º do art. 6º-A desta Lei. [[Lei 11.508/2007, art. 6º-A.]]

Lei 11.732, de 30/06/2008, art. 2º (Acrescenta o § 4º. Origem da Medida Provisória 418, de 14/02/2008).
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