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Lei 11.464, de 28/03/2007, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- O art. 2º da Lei 8.072, de 25/07/90, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 8.072, de 25/07/1990, art. 2º (Crime hediondo)
[Art. 2º - (...)
(...)
II - fiança.
§ 1º - A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado.
§ 2º - A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.
§ 3º - Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.
§ 4º - A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei 7.960, de 21/12/1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.] (NR)
Lei 7.960, de 21/12/1989 (Prisão temporária)

TJSP Atentado violento ao pudor. Caracterização. Violência presumida. Quadro probatório que se mostra seguro e coeso para evidenciar materialidade e autoria. Prova extremamente bem examinada pelo Magistrado, não havendo dúvida quanto à autoria e materialidade. Sentença que bem analisou o quadro probatório, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Palavra da vítima. Relevância. Delito que nem sempre deixa vestígios. Regime inicial fechado. Necessidade. Lei 11464/2007, art. 1. Recurso desprovido. Mais detalhes

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TJRJ Pena. Execução penal. Crime hediondo. Qualificadora. Extorsão mediante sequestro qualificado pelo resultado morte. Regime inicialmente fechado assegurado pela Lei 11.464/2007 progressão para o regime semi-aberto cumprimento dos requisitos previstos no Lei 7.210/1984, art. 112 (LEP). Lei 8.072/90, art. 2º. Lei 11.464/2007, art. 1º. Mais detalhes

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