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Lei 11.101, de 09/02/2005, art. 99

Artigo99

  • Falência. Sentença. Requisitos
Art. 99

- A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações:

I - conterá a síntese do pedido, a identificação do falido e os nomes dos que forem a esse tempo seus administradores;

Falência. Sentença. Fixação do termo legal. Prazo

II - fixará o termo legal da falência, sem poder retrotraí-lo por mais de 90 (noventa) dias contados do pedido de falência, do pedido de recuperação judicial ou do 1º (primeiro) protesto por falta de pagamento, excluindo-se, para esta finalidade, os protestos que tenham sido cancelados;

III - ordenará ao falido que apresente, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos, se esta já não se encontrar nos autos, sob pena de desobediência;

IV - explicitará o prazo para as habilitações de crédito, observado o disposto no § 1º do art. 7º desta Lei; [[Lei 11.101/2005, art. 7º.]]

V - ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o falido, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 6º desta Lei; [[Lei 11.101/2005, art. 6º.]]

VI - proibirá a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens do falido, submetendo-os preliminarmente à autorização judicial e do Comitê, se houver, ressalvados os bens cuja venda faça parte das atividades normais do devedor se autorizada a continuação provisória nos termos do inciso XI do caput deste artigo;

VII - determinará as diligências necessárias para salvaguardar os interesses das partes envolvidas, podendo ordenar a prisão preventiva do falido ou de seus administradores quando requerida com fundamento em provas da prática de crime definido nesta Lei;

Falência. Sentença. Registro público de empresas. Anotação

VIII - ordenará ao Registro Público de Empresas e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil que procedam à anotação da falência no registro do devedor, para que dele constem a expressão [falido], a data da decretação da falência e a inabilitação de que trata o art. 102 desta Lei; [[Lei 11.101/2005, art. 102.]]

Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. VIII. Vigência em 23/01/2021).

Redação anterior: [VIII - ordenará ao Registro Público de Empresas que proceda à anotação da falência no registro do devedor, para que conste a expressão [Falido], a data da decretação da falência e a inabilitação de que trata o art. 102 desta Lei;] [[Lei 11.101/2005, art. 102.]]

Falência. Sentença. Administrador judicial. Nomeação

IX - nomeará o administrador judicial, que desempenhará suas funções na forma do inciso III do caput do art. 22 desta Lei sem prejuízo do disposto na alínea a do inciso II do caput do art. 35 desta Lei; [[Lei 11.101/2005, art. 35.]]

X - determinará a expedição de ofícios aos órgãos e repartições públicas e outras entidades para que informem a existência de bens e direitos do falido;

XI - pronunciar-se-á a respeito da continuação provisória das atividades do falido com o administrador judicial ou da lacração dos estabelecimentos, observado o disposto no art. 109 desta Lei; [[Lei 11.101/2005, art. 109.]]

Falência. Sentença. Comitê de credores. Assembléia geral de credores. Convocação

XII - determinará, quando entender conveniente, a convocação da assembléia geral de credores para a constituição de Comitê de Credores, podendo ainda autorizar a manutenção do Comitê eventualmente em funcionamento na recuperação judicial quando da decretação da falência;

Falência. Sentença. Intimação do Ministério Público

XIII - ordenará a intimação eletrônica, nos termos da legislação vigente e respeitadas as prerrogativas funcionais, respectivamente, do Ministério Público e das Fazendas Públicas federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, para que tomem conhecimento da falência.

Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. XIII. Vigência em 23/01/2021).

Redação anterior: [XIII - ordenará a intimação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, para que tomem conhecimento da falência.]

Falência. Sentença. Publicação de edital

§ 1º - O juiz ordenará a publicação de edital eletrônico com a íntegra da decisão que decreta a falência e a relação de credores apresentada pelo falido.

Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único com nova redação. Vigência em 23/01/2021).

Redação anterior: [Parágrafo único - O juiz ordenará a publicação de edital contendo a íntegra da decisão que decreta a falência e a relação de credores.]

§ 2º - A intimação eletrônica das pessoas jurídicas de direito público integrantes da administração pública indireta dos entes federativos referidos no inciso XIII do caput deste artigo será direcionada:

Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º (acrescenta o § 2º. Vigência em 23/01/2021).

I - no âmbito federal, à Procuradoria-Geral Federal e à Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil;

II - no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, à respectiva Procuradoria-Geral, à qual competirá dar ciência a eventual órgão de representação judicial específico das entidades interessadas; e

III - no âmbito dos Municípios, à respectiva Procuradoria-Geral ou, se inexistir, ao gabinete do Prefeito, à qual competirá dar ciência a eventual órgão de representação judicial específico das entidades interessadas.

§ 3º - Após decretada a quebra ou convolada a recuperação judicial em falência, o administrador deverá, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado do termo de nomeação, apresentar, para apreciação do juiz, plano detalhado de realização dos ativos, inclusive com a estimativa de tempo não superior a 180 (cento e oitenta) dias a partir da juntada de cada auto de arrecadação, na forma do inciso III do caput do art. 22 desta Lei.] (NR) [[Lei 11.101/2005, art. 22.]]

Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º (acrescenta o § 3º. Vigência em 23/01/2021).

STJ Falência. Recurso especial. Convolação da recuperação judicial em falência. Exame de violação de dispositivo constitucional. Não cabimento. Omissão. Não ocorrência. Marco inicial para fixação do termo legal. Primeiro título protestado. Títulos considerados inválidos. Incidência da Súmula 283/STF. Revisão. Impossibilidade. Aplicação da Súmula 7/STJ. Divergência jurisprudencial. Ausência de similitude fática. Taxatividade das hipóteses previstas na Lei 11.101/2005, art. 99, II. Incidência da Súmula 83/STJ. Termo legal da falência. Pedido de recuperação judicial. Honorários recursais. Não fixação na origem. Não majoração. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Mais detalhes

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TJSP CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Extinção, em face da prescrição intercorrente - Superveniência da decretação da falência da devedora principal ao longo do trâmite processual - Necessidade de suspensão do feito executivo, a teor do art. 6º, II c/c Lei 11.101/05, art. 99, V - Prosseguimento da demanda em relação ao devedor solidário - Inteligência do art. 49, §1º, da Lei de Falências - Morosidade da tramitação processual que não pode ser imputada exclusivamente à parte exequente - Prescrição intercorrente afastada - Sentença reformada - Recurso provido, com observação. Mais detalhes

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STJ Falência. Agravo de instrumento. Tutela de urgência. Apreensão e retenção de passaporte do falido. Medida atípica (CPC/2015, art. 139, IV). Razoabilidade. É cabível a medida coercitiva atípica de apreensão de passaportes, em sede de processo de falência, quando constatados fortes indícios de ocultação de patrimônio. Decisão fundamentada. Direito ao contraditório. Ordem de habeas corpus denegada. Constitucional, processual civil e falimentar. Lei 11.101/2005, art. 22, III, «i». Lei 11.101/2005, art. 99, IX. Lei 11.101/2005, art. 103. Lei 11.101/2005, art. 104. Lei 11.101/2005, art. 189. CPC/2015, art. 774. Mais detalhes

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STJ Recurso especial. Empresarial. Falência. Termo legal. Autofalência. Pedido. Noventa dias anteriores. Mais detalhes

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STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Decisão da presidência. Reconsideração. Recuperação judicial. Cobrança de cotas condominiais. Não suspensão. Inaplicabilidade da Lei 11.101/2005, art. 99, V. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. Mais detalhes

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TJPR Falência. Recuperação judicial. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que deferiu pleito de penhora de cotas sociais dos executados. Insurgência dos executados-agravantes. Constrição possível. Irrelevância da falência da empresa devedora principal. Preclusão pro judicato. CPC/2015, art. 505 e CPC/2015, art. 507. Decisão irrecorrida que já admitiu o prosseguimento da execução, independentemente da falência da empresa. Observância do CPC/2015, art. 789 e CPC/2015, art. 831. Precedentes do STJ e desta Corte. Peculiaridades do caso. Decisão mantida. Recurso conhecido e desprovido. Lei 11.101/2005, art. 99. Mais detalhes

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STJ Recurso especial. Falência. Provimento jurisdicional que decreta a quebra. Lei 11.101/05, art. 99. Natureza de sentença constitutiva. Doutrina. Cabimento da ação rescisória. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Execução fiscal. Dispositivos legais não prequestionados. Súmula 282/STF. Fundamento autônomo não atacado. Deficiência na fundamentação. Súmula 283/STF. Súmula 284/STF. Penhora no rosto dos autos de ação de falência. Habilitação da dívida ativa. Possibilidade. Súmula 83/STJ. Mais detalhes

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STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Processual civil. Cobrança. Cotas condominiais. Suspensão da demanda de cobrança. Não aplicabilidade do Lei 11.101/2005, art. 99, V. Agravo interno improvido. Mais detalhes

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TJDF Falência. Recuperação judicial. Tributário. Apelação civil. Direito processual civil. Direito falimentar. Pedido de autofalência. Decretação da falência da devedora, dando início à fase falimentar. Reunião de toda a força patrimonial da massa falida nos autos do processo de falência, pela vis atractiva do juízo falimentar. Habilitação dos créditos tributários pela União e pelo Distrito Federal. Possibilidade. Renúncia do direito de cobrança do crédito por meio de execução fiscal. Acordo firmado para a satisfação dos créditos trabalhistas. Ausência de quitação dos créditos tributários. Configurado o prejuízo das Fazendas Públicas nacional e distrital. Responsabilização da sociedade sucessora e dos sócios reconhecida nos autos 2014.01.1.036781-3. Recursos conhecidos. Recurso do Distrito Federal provido. Recurso da União parcialmente provido. Sentença cassada. Lei 6.830/1980, art. 29. CTN, art. 187. CTN, art. 191. Lei 11.101/2005, art. 107. Mais detalhes

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