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Lei 11.101, de 09/02/2005, art. 109

Artigo109

  • Falência. Lacração do estabelecimento. Hipótese
Art. 109

- O estabelecimento será lacrado sempre que houver risco para a execução da etapa de arrecadação ou para a preservação dos bens da massa falida ou dos interesses dos credores.

TJSP Agravo de instrumento. Convocação da recuperação judicial em falência. Decisão que determinou a lacração do estabelecimento. Inconformismo formulado pela proprietária do imóvel onde era exercida a atividade empresarial da falida. Imóvel que foi, comprovadamente, abandonado, com a retirada dos bens de maior valor pela falida. Demais objetos que estão na posse do administrador. Desnecessidade de manter a lacração do estabelecimento. Agravo provido. Lei 11.101/2005, art. 109. Mais detalhes

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