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Lei 10.931, de 02/08/2004, art. 56

Artigo56

Art. 56

- O Decreto-lei 911, de 01/10/1969, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Decreto-lei 911/1969 (Alienação fiduciária)
§ 1º - Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
§ 2º - No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
§ 3º - O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar.
§ 4º - A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2º, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
§ 5º - Da sentença cabe apelação apenas no efeito devolutivo.
§ 6º - Na sentença que decretar a improcedência da ação de busca e apreensão, o juiz condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinqüenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado.
§ 7º - A multa mencionada no § 6º não exclui a responsabilidade do credor fiduciário por perdas e danos.
§ 8º - A busca e apreensão prevista no presente artigo constitui processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior.] (NR)
[Decreto-lei 911/1969, art. 8º-A - O procedimento judicial disposto neste Decreto-Lei aplica-se exclusivamente às hipóteses da Seção XIV da Lei 4.728, de 14/07/65, ou quando o ônus da propriedade fiduciária tiver sido constituído para fins de garantia de débito fiscal ou previdenciário.] (NR)

STJ Recuperação judicial. Alienação fiduciária de coisa fungível. Cédula de crédito garantida por cessão fiduciária de direitos creditórios. Natureza jurídica. Propriedade fiduciária. Não sujeição ao processo de recuperação judicial. «Trava bancária». Considerações do Ricardo Villas Bôas Cueva sobre o tema. Lei 11.101/2005, art. 49, § 3º. CCB/2002, art. 1.361 e CCB/2002, art. 1.368-A. Lei 4.728/1965, art. 66-B, § 3º. Mais detalhes

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TJSP Alienação fiduciária. Bem móvel. Busca e apreensão. Contrato celebrado quando já vigente o disposto no Lei 10931/2004, art. 56, que deu nova redação ao Decreto-Lei 911/1969, art. 3º, §§ 1º e 2º. Purgação da mora. Admissibilidade. Exigência do pagamento da integralidade da dívida pendente. Interpretação que se restringe às prestações vencidas e demais encargos. Precedente do Órgão Especial deste Tribunal. Decisão mantida. Recurso não provido. Mais detalhes

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